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+Artigo 429.o-E 7. |
Artigo 429.o-E 7.Caso uma instituição atue na qualidade de intermediário entre duas partes numa operação de financiamento através de valores mobiliários, incluindo uma operação extrapatrimonial, aplicam-se as seguintes disposições ao cálculo da medida da exposição total da instituição:
a)
Se a instituição conceder uma indemnização ou garantia a uma das partes na operação de financiamento através de valores mobiliários e a indemnização ou garantia for limitada à diferença entre o valor do título financeiro ou do montante em numerário emprestado pela parte e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, a instituição só inclui na medida da exposição total a majoração calculada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, consoante aplicável;
b)
Se a instituição não conceder nenhuma indemnização ou garantia a nenhuma das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição total;
c)
Se a instituição estiver economicamente exposta aos valores mobiliários ou montantes em numerário subjacentes da operação num montante superior à exposição coberta pela majoração, inclui também na medida da exposição total o montante total dos títulos ou montantes em numerário ao qual está exposta;
d)
Se a instituição que atua na qualidade de intermediário conceder uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa operação de financiamento através de valores mobiliários, calcula a medida da sua exposição total nos termos das alíneas a), b) e c) separadamente para cada parte envolvida na operação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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