+Artigo 429.o-E 7.

Artigo 429.o-E 7.

Caso uma instituição atue na qualidade de intermediário entre duas partes numa operação de financiamento através de valores mobiliários, incluindo uma operação extrapatrimonial, aplicam-se as seguintes disposições ao cálculo da medida da exposição total da instituição:

a) 

Se a instituição conceder uma indemnização ou garantia a uma das partes na operação de financiamento através de valores mobiliários e a indemnização ou garantia for limitada à diferença entre o valor do título financeiro ou do montante em numerário emprestado pela parte e o valor das cauções prestadas pelo mutuário, a instituição só inclui na medida da exposição total a majoração calculada nos termos do n.o 2 ou do n.o 3, consoante aplicável;

b) 

Se a instituição não conceder nenhuma indemnização ou garantia a nenhuma das partes envolvidas, a operação não é incluída na medida da exposição total;

c) 

Se a instituição estiver economicamente exposta aos valores mobiliários ou montantes em numerário subjacentes da operação num montante superior à exposição coberta pela majoração, inclui também na medida da exposição total o montante total dos títulos ou montantes em numerário ao qual está exposta;

d) 

Se a instituição que atua na qualidade de intermediário conceder uma indemnização ou garantia a ambas as partes envolvidas numa operação de financiamento através de valores mobiliários, calcula a medida da sua exposição total nos termos das alíneas a), b) e c) separadamente para cada parte envolvida na operação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito