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+Artigo 465.o 8. |
Artigo 465.o 8.Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a)
As posições em risco são elegíveis para o tratamento previsto no artigo 125.o, n.o 1;
b)
As posições em risco elegíveis são ponderadas pelo risco nos termos da parte III, título II, capítulo 3;
c)
O bem imóvel destinado a habitação que garante as posições em risco elegíveis situa-se no Estado-Membro que exerceu o poder discricionário;
d)
Nos últimos oito anos, as perdas da instituição em qualquer um desses anos, conforme reportadas pela instituição nos termos do artigo 430.o-A, n.o 1, alíneas a) e c), ou nos termos do artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e c), na versão dessas alíneas aplicável em 27 de junho de 2021, relativas à parte das posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação que represente até ao valor mais baixo de entre o montante dado em garantia e 55 % do valor do bem imóvel, salvo decisão em contrário a título do artigo 124.o, n.o 9, não excedem, em média, 0,25 % da soma dos valores de todas as posições em risco residuais garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação;
e)
Para as posições em risco elegíveis, a instituição dispõe dos direitos executórios seguintes em caso de incumprimento ou não pagamento do devedor:
i)
um direito sobre o bem imóvel destinado a habitação que garante a posição em risco ou o direito de constituir uma hipoteca sobre o bem imóvel destinado a habitação, nos termos do artigo 108.o, n.o 5, alínea g),
ii)
um direito sobre os outros ativos e rendimentos do devedor, quer por contrato, quer ao abrigo do direito nacional aplicável;
f)
A autoridade competente verificou o cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a) a e). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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