+Preamble: 1
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Preamble: 1
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 325.o-AZ, n.o 8, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 325.o-AZ, n.o 8, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1)
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As instituições só estão autorizadas a utilizar modelos internos para o risco de mercado se cumprirem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem não só cumprir esses requisitos quando solicitam autorização para utilizar esses modelos internos, mas também quando utilizam esses modelos e quando solicitam extensões ou alterações significativas dos mesmos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer que as autoridades competentes, quando verificam se as instituições cumprem esses requisitos, aplicam os mesmos critérios e a mesma metodologia de avaliação a cada uma dessas fases. Contudo, por razões de eficiência e para reduzir os encargos administrativos, as autoridades competentes, quando avaliam o cumprimento por parte de instituições às quais já tenha sido concedida autorização para utilizar esses modelos internos alternativos, não devem ser obrigadas a reavaliar essa autorização. Em vez disso, devem apenas avaliar o cumprimento das regras pertinentes para o âmbito da avaliação em causa e basear-se, em cada caso, nas conclusões de avaliações anteriores.
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A fim de assegurar que as instituições cumprem continuamente os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes devem avaliar a qualidade global das soluções, dos sistemas e dos métodos aplicados por uma instituição e solicitar melhorias e adaptações constantes face à alteração das circunstâncias.
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A fim de assegurar a harmonização e a comparabilidade das práticas de supervisão em diferentes jurisdições, a avaliação das autoridades competentes para determinar se as instituições cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve obedecer a técnicas de avaliação prescritivas. Contudo, as autoridades competentes devem poder ter em conta a natureza, a dimensão e a complexidade da estrutura e do modelo de negócio de uma instituição, a complexidade dos modelos internos alternativos, a natureza dos produtos financeiros abrangidos por esses modelos, a qualidade das informações prestadas pela instituição em causa e os recursos de que dispõem. Por conseguinte, quando avaliam se uma instituição cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes devem dispor de uma certa margem de apreciação, que lhes permita efetuar verificações adicionais e aplicar os métodos mais adequados para verificar o cumprimento de determinados requisitos. Além disso, a fim de permitir que as autoridades competentes efetuem essa avaliação de forma proporcionada, e tendo em conta a vasta gama de produtos financeiros disponíveis nas atividades de negociação, é necessário estabelecer categorias de produtos financeiros com um nível crescente de complexidade, nas quais as autoridades competentes devem basear a sua avaliação.
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Para assegurar uma compreensão interna suficiente do modelo interno alternativo, incluindo operações externalizadas, é necessário estabelecer que, não obstante qualquer externalização de algumas ferramentas de risco, sistemas informáticos e soluções de gestão de riscos, todas as tarefas, atividades ou funções essenciais relacionadas com o modelo interno devem ser realizadas pela unidade de controlo de riscos referida no artigo 325.o-BI, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Pelas mesmas razões, essas regras devem também exigir que a unidade de controlo de riscos implemente controlos adequados e realize testes de qualidade e validação de qualquer solução externalizada, que esteja disponível documentação completa sobre esses controlos e testes em todos os casos e que as autoridades competentes avaliem quaisquer ferramentas e soluções informáticas obtidas de terceiros vendedores de forma semelhante às que tenham sido plenamente desenvolvidas através de processos internos.
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Os aspetos operacionais e de governo desempenham um papel central no bom funcionamento do modelo interno alternativo. A metodologia para verificar se uma instituição cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 («metodologia de avaliação») deve, por conseguinte, avaliar exaustivamente esses aspetos operacionais e de governo, incluindo a estrutura da mesa de negociação, o papel da direção de topo e do órgão de administração, a unidade de controlo de riscos e a análise independente do próprio modelo interno alternativo.
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A metodologia de avaliação relativa aos aspetos de governo deve ter em conta que determinadas instituições que solicitam autorização para utilizar o método alternativo dos modelos internos já obtiveram aprovação, antes da alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), para utilizar um modelo interno para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras de avaliação semelhantes às estabelecidas no passado para os aspetos que não foram alterados pelo Regulamento (UE) 2019/876 e introduzir novas regras que abranjam as novas disposições introduzidas por esse regulamento, incluindo os requisitos aplicáveis às mesas de negociação estabelecidos no artigo 104.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
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A fim de permitir que as autoridades competentes avaliem o cumprimento dos requisitos de validação e revisão de modelos internos alternativos, as instituições devem efetuar a validação interna do modelo, pelo menos, uma vez por ano. Embora a validação inicial deva abranger todas as metodologias aplicadas ao longo do modelo interno, é conveniente estabelecer, tendo em conta as limitações de pessoal e de recursos, que a validação anual se centre, pelo menos, nos principais problemas detetados quer em validações internas anteriores quer em revisões anteriores da auditoria interna, bem como em quaisquer alterações ou novas metodologias introduzidas no modelo interno alternativo.
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As atividades de negociação e os mercados financeiros estão em constante e rápida evolução. A fim de permitir que as autoridades competentes tenham em conta essas características ao avaliarem se as instituições cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, a metodologia de avaliação deve conter normas qualitativas e processuais no que diz respeito à aprovação formal pela instituição de novos instrumentos e produtos financeiros e à sua introdução na área de negociação. São necessárias normas para uma nova política formal de aprovação de produtos, a fim de assegurar que a introdução de novos instrumentos e produtos financeiros, que podem representar fatores de risco adicionais ou exigir alterações metodológicas dos modelos internos de medição dos riscos, é plenamente compatível com o controlo e a validação abrangentes.
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A qualidade dos dados e a exatidão da estimativa do risco e do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado dependem em grande medida da fiabilidade dos sistemas informáticos utilizados para esse efeito. Da mesma forma, a continuidade e a coerência dos processos de gestão dos riscos e o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado só podem ser assegurados quando esses sistemas informáticos forem seguros e fiáveis e a infraestrutura informática for suficientemente sólida. Por conseguinte, é necessário que, ao avaliarem os modelos internos relativos ao risco de mercado, as autoridades competentes verifiquem igualmente a fiabilidade dos sistemas informáticos da instituição e a solidez da infraestrutura informática utilizada para os modelos internos.
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Uma das novidades do novo quadro para o risco de mercado estabelecido na parte III, título IV, capítulo 1-B, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é a determinação dos requisitos de fundos próprios com base em medidas da perda esperada condicional. É necessário assegurar que as instituições acompanhem ativamente a exatidão desses valores. Por conseguinte, é adequado exigir que as instituições verifiquem diretamente a posteriori as suas medidas da perda esperada condicional no âmbito do programa interno de verificações a posteriori exigido pelo artigo 325.o-BJ do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que ainda não existe uma metodologia estabelecida entre os participantes no mercado para a verificação a posteriori de uma medida da perda esperada condicional, não deve ser prevista qualquer metodologia específica e as instituições devem ser livres de ter em conta a evolução das novas técnicas e das melhores práticas a este respeito, em consonância com os requisitos qualitativos estabelecidos no artigo 325.o-BI do referido regulamento.
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Os modelos internos de medição dos riscos só podem ser considerados aplicados com integridade, tal como referido no artigo 325.o-BI, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se todos os requisitos regulamentares forem cumpridos. Além disso, alguns dos elementos constituintes das reformas de Basileia no domínio do risco de mercado foram implementados no direito da União através de atos delegados, entre outros, o Regulamento Delegado (UE) 2022/2058 da Comissão (3), o Regulamento Delegado (UE) 2022/2059 da Comissão (4), o Regulamento Delegado (UE) 2022/2060 da Comissão (5), o Regulamento Delegado (UE) 2023/1577 da Comissão (6), o Regulamento Delegado (UE) 2023/1578 da Comissão (7) e o Regulamento Delegado (UE) 2024/397 da Comissão (8). Assim sendo, as autoridades competentes devem ponderar se as instituições cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta esses atos delegados. A fim de assegurar uma avaliação exaustiva da conformidade dos modelos internos de risco de mercado, é necessário especificar técnicas para as autoridades competentes avaliarem a conformidade das instituições com os aspetos abrangidos tanto pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 como por esses regulamentos delegados. Por esse motivo, as autoridades competentes devem examinar a documentação específica que as instituições são obrigadas a apresentar.
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As verificações a posteriori e os requisitos de atribuição de lucros e perdas constituem uma base sólida para um acompanhamento crítico do desempenho do modelo interno de medição dos riscos. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras de avaliação para ter em conta os resultados dessas verificações. No que diz respeito às verificações a posteriori, importa assegurar que os excessos são analisados de forma crítica para identificar potenciais insuficiências no modelo e que as instituições controlam se as variações nos valores das carteiras são impulsionadas por fatores de risco modelizáveis ou não modelizáveis. Além disso, à luz dos resultados dos testes da atribuição de lucros e perdas, as autoridades competentes devem avaliar a exatidão das funções de fixação de preços utilizadas pela instituição, uma vez que a sua exatidão é essencial para um cálculo sólido dos requisitos de fundos próprios.
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A fim de assegurar a aplicação coerente dos requisitos estabelecidos no artigo 325.o-BH do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário especificar melhor esses requisitos. A questão de saber se as instituições cumprem esses requisitos deve ser avaliada com base nas categorias gerais de fatores de risco indicadas no artigo 325.o-BD, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, é necessário, para cada uma dessas categorias, estabelecer a forma como as autoridades competentes devem avaliar se o risco de base é captado e se o tratamento das curvas e superfícies no modelo interno de medição dos riscos é sólido.
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Devido à rápida mudança e evolução dos mercados financeiros, os dados não fiáveis, inexatos, incompletos ou desatualizados resultam em erros na estimativa do risco e no cálculo dos requisitos de fundos próprios, nomeadamente nos modelos de risco de mercado. No contexto dos processos de gestão de riscos de uma instituição, esses dados errados também podem conduzir a más decisões de gestão. Por conseguinte, a fim de assegurar a fiabilidade e a elevada qualidade dos dados e a sua correta utilização nos processos internos e nos processos de cálculo dos requisitos de fundos próprios, a forma como os dados são recolhidos e conservados e os procedimentos para essa recolha e conservação devem ser bem documentados, incluindo uma descrição completa das características, dos controlos de qualidade, dos filtros automáticos e das fontes específicas de dados diários. As autoridades competentes, ao avaliarem os modelos internos de risco de mercado, devem, assim, prestar especial atenção à qualidade e fiabilidade dos dados utilizados para fins de modelização, bem como aos processos aplicados para garantir a manutenção dessa qualidade e fiabilidade.
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A fim de assegurar um cálculo correto dos requisitos de fundos próprios, as autoridades competentes, ao avaliarem a qualidade global dos dados, devem analisar se o método utilizado pela instituição para recorrer a dados aproximados no que diz respeito às séries cronológicas é sólido. A metodologia de avaliação deve, por conseguinte, verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 que regem a utilização de dados aproximados. Se for caso disso, as regras estabelecidas nessa metodologia de avaliação devem diferir consoante as séries cronológicas para as quais tenham sido utilizados dados aproximados estejam relacionadas com um fator de risco que tenha sido aprovado na avaliação do caráter modelizável ou com um fator de risco que não tenha sido aprovado.
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No que diz respeito ao modelo interno de risco de incumprimento e, mais especificamente, aos artigos 325.o-BN, 325.°-BO e 325.°-BP do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é necessário que a metodologia de avaliação assegure que esses modelos de risco conduzem a resultados exatos. As regras estabelecidas na metodologia de avaliação devem, por conseguinte, abranger todos os aspetos que afetam o resultado desses modelos, nomeadamente o âmbito das posições captadas por esses modelos, as estimativas das probabilidades de incumprimento e das perdas dado o incumprimento, a escolha de fatores de risco sistemáticos para simular o incumprimento dos emitentes e todos os pressupostos de modelização assumidos pela instituição, incluindo qualquer pressuposto de cópula assumido para simular o incumprimento de múltiplos emitentes.
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Os riscos decorrentes das alterações climáticas e das questões ambientais mais vastas estão a alterar o cenário dos riscos para o setor financeiro, prevendo-se que se tornem ainda mais proeminentes. Tendo em conta a importância desses fatores de risco, as autoridades competentes devem verificar se as instituições os têm em conta nos seus programas de testes de esforço a que se refere o artigo 325.o-BI, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Neste contexto, algumas instituições já tomaram medidas para incluir os riscos ambientais nos seus programas de testes de esforço. Contudo, a fim de assegurar que as instituições dispõem de tempo suficiente para refletir totalmente esses riscos nos seus programas de testes de esforço, as autoridades competentes devem avaliar a conformidade das instituições com quaisquer requisitos relacionados com as alterações climáticas e com aspetos ambientais mais vastos apenas a partir de 1 de janeiro de 2025. Do mesmo modo, tendo em conta a complexidade da aplicação das verificações a posteriori diretas da perda esperada condicional, as instituições devem dispor de um período adicional antes de as autoridades competentes avaliarem a sua conformidade neste domínio. Assim sendo, a data correspondente de aplicação da avaliação deve ter início em 1 de janeiro de 2026.
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O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.
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A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9),
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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