+Artigo 44.o 12

Artigo 44.o 12

12.   Para efeitos do n.o 2, alínea f), subalínea ii), as autoridades competentes podem:

a)

Exigir que a instituição determine o período de esforço maximizando o valor a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/397 num conjunto de fatores de risco não modelizáveis ou em qualquer escalão normalizado não modelizável pertencente à mesma categoria geral de fatores de risco, utilizando os métodos de fixação de preços utilizados no modelo de medição dos riscos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento delegado;

b)

Avaliar se o período de esforço determinado em conformidade com a alínea a) difere significativamente do período de esforço identificado pela instituição aquando da aplicação da metodologia a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/397.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito