+Artigo 44.o 12
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Artigo 44.o 12
12. Para efeitos do n.o 2, alínea f), subalínea ii), as autoridades competentes podem:
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a)
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Exigir que a instituição determine o período de esforço maximizando o valor a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2024/397 num conjunto de fatores de risco não modelizáveis ou em qualquer escalão normalizado não modelizável pertencente à mesma categoria geral de fatores de risco, utilizando os métodos de fixação de preços utilizados no modelo de medição dos riscos em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do referido regulamento delegado;
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b)
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Avaliar se o período de esforço determinado em conformidade com a alínea a) difere significativamente do período de esforço identificado pela instituição aquando da aplicação da metodologia a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2024/397.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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