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+Artigo 509.o 2. |
Artigo 509.o 2.No seu relatório, a EBA avalia especialmente os seguintes aspetos:
a)
Instauração de mecanismos que restrinjam o valor das entradas de liquidez, especialmente no intuito de determinar um limite máximo de entradas adequado e as condições da sua aplicação, tendo em conta os diferentes modelos de negócio, incluindo o financiamento pass through, a cessão financeira (factoring), a locação (leasing), as obrigações cobertas, as hipotecas, a emissão de obrigações cobertas, bem como a medida em que esse limite máximo deverá ser alterado ou eliminado por forma a atender às especificidades do financiamento especializado;
b)
Calibração das entradas e saídas a que se refere a Parte VI, Título II, especialmente nos termos do artigo 422.o, n.o 7, e do artigo 425.o, n.o 2.
c)
Instauração de mecanismos que restrinjam a cobertura dos requisitos de liquidez por determinadas categorias de ativos líquidos, avaliando em especial a percentagem mínima adequada dos ativos líquidos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a) a c), em relação à totalidade de ativos líquidos, testando um limiar de 60 % e tendo em conta os desenvolvimentos regulamentares a nível internacional. Os ativos detidos e devidos ou exigíveis num prazo de 30 dias de calendário não contam para o limite, a menos que tenham sido obtidos contra garantias que também sejam elegíveis nos termos do artigo 416.o, n.o 1, alíneas a), b) e c);
d)
Fixação de taxas específicas para os fluxos intragrupo em termos de menor fluxo de saídas e/ou de maior fluxo de entradas, especificando as condições em que essas taxas específicas de entradas ou de saídas seriam justificadas do ponto de vista prudencial e estabelecendo um quadro metodológico de elevado nível assente em critérios e parâmetros objetivos a fim de determinar os níveis específicos de entradas e saídas entre a instituição e a contraparte quando estas não estejam estabelecidas no mesmo Estado-Membro.
e)
Calibração das taxas de saque aplicáveis às facilidades de crédito autorizadas e não utilizadas e às facilidades de liquidez autorizadas e não utilizadas abrangidas pelo artigo 424.o, n.os 3 e 4. Em particular, a EBA deve testar uma taxa de saque de 100 %.
f)
Definição de depósito de retalho a que se refere o artigo 411.o, ponto 2, nomeadamente a conveniência de introduzir um limiar para os depósitos de pessoas singulares;
g)
Necessidade de introduzir uma nova categoria de depósito de retalho com uma saída menor, atendendo às características específicas dos depósitos que possam justificar uma taxa de saída menor e tendo em conta a evolução a nível internacional;
h)
Derrogações dos requisitos relativos à composição dos ativos líquidos que as instituições serão obrigadas a deter, caso as necessidades de ativos líquidos em determinada moeda, justificadas pelas instituições a nível agregado, excedam a disponibilidade desses ativos líquidos e as condições a que essas derrogações deverão ficar sujeitas;
i)
Definição de produtos financeiros que respeitam a Chária em alternativa aos ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, para uso dos bancos que respeitam a Chária;
j)
Definição das circunstâncias de esforço, incluindo os princípios para a utilização da reserva de ativos líquidos e para as necessárias respostas em termos de supervisão no âmbito das quais as instituições poderão utilizar os seus ativos líquidos para satisfazer as saídas de liquidez e as modalidades de resposta em caso de incumprimento;
k)
Definição de relação operacional estável para clientes não financeiros a que se refere o artigo 422.o, n.o 3, alínea c);
l)
Calibração da taxa de saída aplicável aos serviços de correspondente bancário e aos serviços de corretagem institucional (prime brokerage) a que se refere o artigo 422.o, n.o 4, primeiro parágrafo.
m)
Mecanismos de salvaguarda de obrigações garantidas por administrações centrais emitidas a instituições de crédito como parte integrante de medidas de apoio público, com aprovação de auxílios estatais da união, como sejam as obrigações emitidas pela National Asset Management Agency (NAMA) na Irlanda e pela sociedade de gestão de ativos na Espanha, destinados a eliminar ativos problemáticos dos balanços das instituições de crédito, como ativos de liquidez e qualidade de crédito extremamente elevada, até dezembro de 2023. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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