+Artigo 509.o 3.

Artigo 509.o 3.

Após consulta à ESMA e ao BCE, a EBA apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre as definições uniformes adequadas de ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada para efeitos do artigo 416.o e com fatores de desconto adequados aplicáveis a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, com exceção dos ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a, b) e c).

É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório.

O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:

a) 

Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;

b) 

Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e

c) 

Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito