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+Artigo 509.o 3. |
Artigo 509.o 3.Após consulta à ESMA e ao BCE, a EBA apresenta à Comissão, até 31 de dezembro de 2013, um relatório sobre as definições uniformes adequadas de ativos mobiliários de liquidez e qualidade de crédito elevada e extremamente elevada para efeitos do artigo 416.o e com fatores de desconto adequados aplicáveis a ativos suscetíveis de serem considerados ativos líquidos para efeitos do artigo 416.o, com exceção dos ativos a que se refere o artigo 416.o, n.o 1, alíneas a, b) e c). É dada oportunidade ao Parlamento Europeu e ao Conselho para se pronunciarem sobre esse relatório. O relatório a que se refere o primeiro parágrafo deve ainda considerar:
a)
Outras categorias de ativos, em especial instrumentos de dívida titularizados garantidos por empréstimos hipotecários para habitação (RMBS) de liquidez e qualidade de crédito elevadas;
b)
Outras categorias de títulos ou empréstimos elegíveis para os bancos centrais, por exemplo obrigações e papel comercial das administrações locais; e
c)
Outros ativos não elegíveis para os bancos centrais mas negociáveis, por exemplo títulos cotados numa bolsa reconhecida, ouro, importantes instrumentos de capital indexados, obrigações garantidas, obrigações cobertas e fundos baseados nesses ativos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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