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+Artigo 11. 1. |
Artigo 11. 1.Sempre que os intervenientes no mercado financeiro propuserem um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, ou o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3, devem incluir nos relatórios periódicos uma descrição dos elementos que se seguem:
a)
Para um produto financeiro a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, em que medida são alcançadas as características ambientais ou sociais;
b)
Para um produto financeiro a que se refere o artigo 9.o, n.os 1, 2 ou 3,
i)
o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade, através de indicadores de sustentabilidade relevantes; ou
ii)
caso tenha sido designado um índice de referência, uma comparação entre o impacto global do produto financeiro em matéria de sustentabilidade com os impactos do índice designado e de um índice geral através de indicadores de sustentabilidade;
c)
Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 5.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo;
d)
Para um produto financeiro abrangido pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/852, as informações exigidas por força desse artigo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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