|
+Artigo 11.o |
Artigo 11.oArtigo 11.o O capitão de um navio de pesca comunitário ou o seu mandatário conserva os originais do ou dos documentos de captura assinados e remete-os ao Estado-Membro de pavilhão no prazo máximo de um mês após o final da campanha de pesca. As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|