+Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

O capitão de um navio de pesca comunitário ou o seu mandatário conserva os originais do ou dos documentos de captura assinados e remete-os ao Estado-Membro de pavilhão no prazo máximo de um mês após o final da campanha de pesca.

As regras de execução do presente artigo podem ser adoptadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 25.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito