+Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

1.  Em caso de reexportação, o reexportador indica:

a) O peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto;

b) O nome e a morada do importador do carregamento, o local de importação e o nome e morada do exportador.

O reexportador mandará em seguida validar, com carimbo e assinatura, todas estas informações pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.

2.  As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito