|
+Artigo 19.o |
Artigo 19.oArtigo 19.o 1. Em caso de reexportação, o reexportador indica: a) O peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto; b) O nome e a morada do importador do carregamento, o local de importação e o nome e morada do exportador. O reexportador mandará em seguida validar, com carimbo e assinatura, todas estas informações pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação. 2. As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|