+CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador
---+Artigo 17.o
---+Artigo 18.o
---+Artigo 19.o

CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador

CAPÍTULO V Obrigações do importador e do exportador

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 17.o

Artigo 17.o

É proibida a importação e exportação de Dissostichus spp. se o lote em questão não for acompanhado do respectivo documento de captura.

▼B

Artigo 18.o

Artigo 18.o

1.  Relativamente a cada carregamento de Dissostichus spp. a exportar do Estado-Membro de desembarque, o exportador indica em cada documento de captura:

a) As quantidades de cada espécie de Dissostichus spp. contidas no carregamento declarado no documento;

b) O nome e a morada do importador do carregamento e o local de importação;

c) O seu nome e a sua morada.

Após ter assinado cada documento de captura, o exportador mandará assinar e carimbar o documento de captura pela autoridade competente do Estado-Membro exportador.

2.  As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

1.  Em caso de reexportação, o reexportador indica:

a) O peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto;

b) O nome e a morada do importador do carregamento, o local de importação e o nome e morada do exportador.

O reexportador mandará em seguida validar, com carimbo e assinatura, todas estas informações pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.

2.  As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito