Artigo 19.o
1. Em caso de reexportação, o reexportador indica:
a) O peso líquido dos produtos de todas as espécies a reexportar, assim como o número do documento de captura a que dizem respeito cada espécie e cada produto;
b) O nome e a morada do importador do carregamento, o local de importação e o nome e morada do exportador.
O reexportador mandará em seguida validar, com carimbo e assinatura, todas estas informações pela autoridade competente do Estado-Membro de reexportação.
2. As informações referidas no n.o 1 podem ser alteradas em aplicação das medidas de conservação da CCAMLR tornadas obrigatórias para a Comunidade e nos termos do n.o 3 do artigo 25.o