+Preamble: 1
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Preamble: 1
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (
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),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (
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), Considerando o seguinte:
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As Directivas 73/404/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes (
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), 73/405/CEE do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (
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), 82/242/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não-iónicos (
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), 82/243/CEE, de 31 de Março de 1982, que altera a Directiva 73/405/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (
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) e 86/94/CEE do Conselho, de 10 de Março de 1986, que estabelece a segunda alteração da Directiva 73/404/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos detergentes (
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), foram significativamente alteradas em várias ocasiões, pelo que é conveniente, por motivos de clareza e eficácia, reformular os actos em questão e reuni-los num texto único. As disposições em matéria de rotulagem relativas aos detergentes e produtos de limpeza constantes da Recomendação 89/542/CEE da Comissão também devem ser incluídas no referido texto único (
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).
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Atendendo a que o objectivo do presente regulamento para assegurar o funcionamento do mercado interno dos detergentes não pode ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, na falta de critérios técnicos comuns na Comunidade e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo. Um regulamento constitui o instrumento jurídico adequado, porque impõe directamente aos fabricantes requisitos concretos que deverão ser aplicados em simultâneo e da mesma forma em toda a Comunidade. No domínio da legislação técnica, é necessária uma aplicação uniforme nos Estados-Membros que apenas um regulamento pode garantir.
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É necessária uma nova definição de detergente que abranja as utilizações equivalentes e corresponda à evolução a nível dos Estados-Membros.
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É necessário introduzir uma definição de tensoactivo, que não existe na actual legislação.
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É importante uma descrição clara e precisa dos tipos de biodegradabilidade aplicáveis.
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Devem ser adoptadas medidas relativas aos detergentes para assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar limitações à concorrência na Comunidade.
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Tal como confirmado no Livro Branco da Comissão — Estratégia para a futura Política dos Químicos, as medidas adequadas relativas aos detergentes devem garantir uma elevada protecção do ambiente, em especial do ambiente aquático.
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Os detergentes e os produtos de limpeza já se encontram abrangidos por algumas disposições comunitárias relativas ao seu fabrico, manuseamento correcto, utilização e rotulagem, particularmente no que se refere às Recomendações 89/542/CEE e 98/480/CE da Comissão, de 22 de Julho de 1998, relativa a um código de boa prática ambiental respeitante aos detergentes para a roupa de uso doméstico (
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); a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem a rotulagem das preparações perigosas (
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) é aplicável aos detergentes.
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(9)
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O cloreto de bis (grupos alquilo de sebo hidrogenado) dimetilamónio (DTDMAC) e o nonilfenol (incluindo os derivados etoxilados APE) constituem substâncias prioritárias para as actividades de avaliação de risco à escala comunitária, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993 relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (
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), e portanto, se for caso disso, serão recomendadas e aplicadas estratégias adequadas para limitar os riscos de exposição a estas substâncias no quadro de outras disposições comunitárias.
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A actual legislação em matéria de biodegradabilidade dos tensioactivos nos detergentes cobre apenas a biodegradabilidade primária (
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) e aplica-se unicamente aos tensioactivos aniónicos (
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) e não-iónicos (
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); por conseguinte, deve ser substituída por nova legislação que coloque a tónica na biodegradabilidade final e responda às grandes preocupações ligadas à potencial toxicidade dos metabolitos persistentes.
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Para tal, é necessária a introdução de uma nova série de ensaios baseados em normas ISO e orientações da OCDE que regulamente a autorização directa de colocação de detergentes no mercado.
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A fim de obter um nível elevado de protecção do ambiente, os detergentes que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento não devem ser colocados no mercado.
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Em 25 de Novembro de 1999, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e Ambiente emitiu um parecer sobre a biodegradabilidade dos tensioactivos em detergentes e a importância dos métodos de ensaio para o controlo regulamentar neste domínio.
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As actuais exigências em matéria de biodegradabilidade primária devem ser mantidas a um segundo nível hierárquico e completadas por uma avaliação dos riscos suplementar para os tensoactivos que não passam nos ensaios de biodegradabilidade final. Além disso, os tensoactivos que não passem nos ensaios de biodegradabilidade primária não podem obter uma autorização de colocação no mercado por via de derrogação.
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As exigências relativas à biodegradabilidade primária devem ser tornadas extensivas a todos os tensoactivos, nomeadamente catiónicos e anfotéricos, prevendo ao mesmo tempo a possibilidade de aplicar análises instrumentais nos casos em que não sejam adequados esses métodos de análise semi-específicos.
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A determinação dos métodos de ensaio da biodegradabilidade, e o registo de listas de derrogações são questões técnicas que devem ser revistas, tendo em conta os progressos de ordem técnica, científica e regulamentar.
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Os dados obtidos através dos métodos de ensaio deverão oferecer garantias suficientes da biodegradabilidade aeróbia dos tensoactivos nos detergentes.
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Os métodos de ensaio para controlo da biodegradabilidade dos tensioactivos nos detergentes podem produzir resultados variáveis. Nesses casos, é necessário completá-los por avaliações adicionais, a fim de determinar os riscos representados pela sua contínua utilização.
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Devem, igualmente, estabelecer-se disposições relativas à colocação no mercado, em casos excepcionais, de tensoactivos em detergentes que não tenham passado nos ensaios de biodegradabilidade final, tendo em conta todas as informações relevantes, a fim de garantir a protecção do ambiente e numa base caso a caso.
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As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (
15
).
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Deve-se recordar que outra legislação horizontal que prevê a possibilidade de proibição ou limitação da introdução no mercado e da utilização de substâncias perigosas abrangidas pelo presente regulamento é aplicável aos tensoactivos nos detergentes, nomeadamente a Directiva 76/769/CEE do Conselho de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (
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), a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (
17
), a Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho (
18
) ou o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, de 28 de Junho de 1994, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente associados às substâncias existentes (
19
); a Directiva 98/8/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (
20
), a Directiva 87/18/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (
21
), a Directiva 88/320/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (
22
), a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (
23
).
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(22)
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Deve ser da responsabilidade do fabricante não colocar no mercado os detergentes que não cumpram o disposto no presente regulamento e manter à disposição das autoridades nacionais as fichas técnicas para todas as substâncias e
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misturas ◄ cobertas por este regulamento; esta responsabilidade deve ser extensível aos tensoactivos que não tenham passado nos ensaios referidos no anexo III.
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(23)
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Os fabricantes devem ter a possibilidade de solicitar uma derrogação à Comissão e esta deve ter a possibilidade de conceder essa derrogação nos termos do n.o 2 do artigo 12.o
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As autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar medidas de controlo aos detergentes colocados no mercado, mas devem evitar a repetição de ensaios realizados pelos laboratórios competentes.
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Devem ser mantidas as disposições em matéria de rotulagem dos detergentes, nomeadamente as disposições da Recomendação 89/542/CEE, incluídas no presente regulamento a fim de atingir o objectivo de actualizar as regras sobre os detergentes. É introduzida rotulagem específica destinada a informar os consumidores sobre as substâncias utilizadas em perfumaria e os agentes conservantes presentes nos detergentes. O pessoal médico deve ter a possibilidade de obter junto do fabricante, mediante pedido, uma listagem exaustiva de todos os ingredientes de um detergente, que o auxilie nas suas investigações sobre a relação de causalidade entre o desenvolvimento de uma reacção alérgica e a exposição a uma determinada substância química, e os Estados-Membros devem poder exigir que essa listagem seja também posta à disposição de um organismo público específico designado para fornecer essa informação ao pessoal médico.
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(26)
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Todos os pontos anteriores remetem para a necessidade de nova legislação que substitua a existente. Não obstante e por um período não superior a dezoito meses, os Estados-Membros podem continuar a aplicar a legislação em vigor.
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▼M3 —————
▼B
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Os detergentes que cumpram o disposto no presente regulamento devem poder ser colocados no mercado, sem prejuízo de outras disposições comunitárias pertinentes.
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É necessária uma cláusula de salvaguarda para assegurar a protecção humana e do ambiente contra os riscos imprevistos dos detergentes.
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(30)
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Os ensaios especificados para a biodegradabilidade dos tensoactivos devem ser realizados em laboratórios que obedeçam a uma norma internacionalmente reconhecida, nomeadamente a EN/ISO/IEC/17025, ou aos princípios das boas práticas de laboratório. Não se justifica exigir a aplicação deste último requisito aos tensoactivos existentes, na medida em que os ensaios disponíveis a seu respeito foram realizados antes da entrada em vigor da norma supramencionada e ainda oferecem um nível comparável de qualidade científica.
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(31)
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As questões relativas à biodegradabilidade anaeróbia, à biodegradabilidade dos principais ingredientes orgânicos não tensoactivos dos detergentes e ao teor de fosfatos que não são tratados no presente regulamento devem ser analisadas pela Comissão, que, se for caso disso, deverá apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Enquanto não se realizar uma maior harmonização, os Estados-Membros podem manter ou adoptar regras nacionais sobre estas questões.
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(32)
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Devem ser revogadas as cinco directivas e a recomendação da Comissão referidas no primeiro considerando, que o presente regulamento vem substituir,
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ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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