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+Artigo 1.o 1. |
Artigo 1.o 1.O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:
a)
Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
b)
Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
c)
Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;
d)
Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;
e)
Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;
f)
Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;
g)
Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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