+Artigo 1.o 1.

Artigo 1.o 1.

O presente regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC por:

a) 

Instituições de crédito significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

b) 

Instituições de crédito significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

c) 

Instituições de crédito significativas em base individual e sucursais significativas;

d) 

Instituições de crédito significativas, relativamente às filiais estabelecidas num Estado-Membro não participante ou num país terceiro;

e) 

Instituições de crédito menos significativas que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 no reporte de informação financeira para fins de supervisão em base consolidada;

f) 

Instituições de crédito menos significativas não referidas na alínea a) que estejam sujeitas a quadros contabilísticos nacionais em base consolidada ao abrigo da Diretiva 86/635/CEE;

g) 

Instituições de crédito menos significativas em base individual e sucursais menos significativas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito