+Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.
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Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras
Obrigações das entidades homologadoras
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 6.o 1.
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As entidades homologadoras asseguram que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação UE cumprem o disposto no presente regulamento.
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Artigo 6.o 2.
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As entidades homologadoras só concedem a homologação UE aos tipos de motor ou às famílias de motores que cumprem o disposto no presente regulamento.
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Artigo 6.o 3.
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As entidades homologadoras tornam público, através do IMI, um registo de todos os tipos de motor e famílias de motores para os quais a homologação UE tenha sido concedida, estendida ou retirada, ou em relação aos quais o pedido de homologação UE tenha sido indeferido. Esse registo deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a)
Nome e endereço do fabricante e nome da empresa, caso seja diferente;
b)
Nome(s) comercial(ais) ou marca(s), consoante adequado, pertencente(s) ao fabricante;
c)
Designação dos tipos de motor abrangidos pela homologação UE do tipo de motor ou, se for caso disso, pela homologação UE da família de motores;
e)
Número da homologação UE, incluindo o número de eventuais extensões;
f)
Data de concessão, da extensão, da recusa ou da retirada da homologação UE; e
g)
Conteúdo das secções «Informações gerais sobre o motor» e «Resultado final das emissões» do relatório de ensaio referido no artigo 24.o, n.o 12.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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