+Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.

Artigo 6.o Obrigações das entidades homologadoras

Obrigações das entidades homologadoras

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
As entidades homologadoras asseguram que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação UE cumprem o disposto no presente regulamento.
Artigo 6.o 2.
As entidades homologadoras só concedem a homologação UE aos tipos de motor ou às famílias de motores que cumprem o disposto no presente regulamento.
Artigo 6.o 3.
As entidades homologadoras tornam público, através do IMI, um registo de todos os tipos de motor e famílias de motores para os quais a homologação UE tenha sido concedida, estendida ou retirada, ou em relação aos quais o pedido de homologação UE tenha sido indeferido.

Esse registo deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) 

Nome e endereço do fabricante e nome da empresa, caso seja diferente;

b) 

Nome(s) comercial(ais) ou marca(s), consoante adequado, pertencente(s) ao fabricante;

c) 

Designação dos tipos de motor abrangidos pela homologação UE do tipo de motor ou, se for caso disso, pela homologação UE da família de motores;

d) 

Categoria de motor;

e) 

Número da homologação UE, incluindo o número de eventuais extensões;

f) 

Data de concessão, da extensão, da recusa ou da retirada da homologação UE; e

g) 

Conteúdo das secções «Informações gerais sobre o motor» e «Resultado final das emissões» do relatório de ensaio referido no artigo 24.o, n.o 12.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito