+Artigo 18.o Requisitos em matéria de emissões de escape para homologação UE
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Artigo 18.o Requisitos em matéria de emissões de escape para homologação UE

Requisitos em matéria de emissões de escape para homologação UE

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 18.o 1.
Os fabricantes asseguram que os tipos de motor e as famílias de motores são concebidos, construídos e montados de modo a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II e no presente capítulo.
Artigo 18.o 2.
A partir das datas de colocação de motores no mercado fixadas no anexo III, os tipos de motor e as famílias de motores não podem exceder os valores-limite de emissão de escape referidos como fase V e fixados no anexo II.

Se, de acordo com os parâmetros de definição da família de motores estabelecidos no ato de execução pertinente, uma família de motores abranger mais do que uma gama de potência, o motor precursor (para efeitos de homologação UE) e todos os tipos de motores dentro da mesma família (para efeitos de conformidade da produção) devem, no que respeita às gamas de potência:

a) 

Respeitar os valores-limite de emissão mais estritos;

b) 

Ser ensaiados utilizando os ciclos de ensaio que correspondem aos valores-limite de emissão mais estritos;

c) 

Estar sujeitos às primeiras datas aplicáveis para homologação UE e colocação no mercado enunciadas no anexo III.

Artigo 18.o 3.
As emissões de escape de tipos de motor e de famílias de motores são medidas com base nos ciclos de ensaio enunciados no artigo 24.o e nos termos do artigo 25.o.
Artigo 18.o 4.
Os tipos de motor e as famílias de motores são concebidos e equipados com estratégias de controlo de emissões de modo a prevenir, na medida do possível, intervenções abusivas. É proibida a utilização de estratégias manipuladoras.
Artigo 18.o 5.
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam os pormenores relativos aos parâmetros que devem ser utilizados para a definição dos tipos de motor e das famílias de motores, incluindo os respetivos modos de funcionamento, e os pormenores técnicos para prevenir as intervenções abusivas referidas no n.o 4 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito