+CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS
---+Artigo 57.o Sanções
------+Artigo 57.o 1.
------+Artigo 57.o 2.
---+Artigo 58.o Disposições transitórias
------+Artigo 58.o 1.
------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 58.o 3.
------+Artigo 58.o 4.
------+Artigo 58.o 5.
------+Artigo 58.o 6.
------+Artigo 58.o 7.
------+Artigo 58.o 8.
------+Artigo 58.o 9.
------+Artigo 58.o 10.
------+Artigo 58.o 11.
------+Artigo 58.o 12.
------+Artigo 58.o 13.
---+Artigo 59.o Relatório
------+Artigo 59.o 1.
------+Artigo 59.o 2.
---+Artigo 60.o Reexame
------+Artigo 60.o 1.
------+Artigo 60.o 2.
------+Artigo 60.o 3.
------+Artigo 60.o 4.
---+Artigo 61.o Alteração da Diretiva 97/68/CE
---+Artigo 62.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1024/2012
---+Artigo 63.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013
---+Artigo 64.o Revogação
------+Artigo 64.o 1.
------+Artigo 64.o 2.
---+Artigo 65.o Entrada em vigor e aplicação
------+Artigo 65.o 1.
------+Artigo 65.o 2.

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 57.o Sanções

Sanções

Artigo 58.o Disposições transitórias

Disposições transitórias

Artigo 59.o Relatório

Relatório

Artigo 60.o Reexame

Reexame

Artigo 61.o Alteração da Diretiva 97/68/CE

Artigo 61.o

Alteração da Diretiva 97/68/CE

A Diretiva 97/68/CE é alterada do seguinte modo:

1) 

Ao artigo 9.o, n.o 4-A, da Diretiva 97/68/CE são aditados os seguintes parágrafos:

«Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar, a pedido de um OEM, a colocação no mercado de motores que cumpram os valores-limite de emissão da fase III-A, desde que esses motores se destinem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, como definido no artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

Os fabricantes facultam à entidade homologadora as devidas provas de que os motores são exclusivamente instalados em máquinas móveis não rodoviárias certificadas como satisfazendo esses requisitos. Em todos esses motores é aposta, a seguir à marcação regulamentar do motor prevista no ponto 3 do anexo I, uma etiqueta com o texto «Motor a utilizar unicamente em máquinas fabricadas por», seguido do nome do OEM e da referência única associada à derrogação.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem conceder a homologação UE e autorizar a colocação no mercado de motores da categoria RLL com uma potência útil máxima superior a 2 000 kW que não respeitem os limites de emissão estabelecidos no anexo II, destinados a serem instalados em locomotivas que circulam apenas em redes ferroviárias tecnicamente isoladas com bitola de 1 520  mm. Esses motores cumprem, pelo menos, os limites de emissão que os motores tinham de cumprir para serem colocados no mercado em 31 de dezembro de 2011.

2) 

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número:

«8.  
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente diretiva aos motores instalados nas máquinas de colheita do algodão.».
Artigo 62.o Alteração do Regulamento (UE) n.o1024/2012

Artigo 62.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012

Ao anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é aditado o seguinte ponto:

▼C1

«10. Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna de máquinas móveis não rodoviárias, que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 e o Regulamento (UE) n.o 167/2013 e altera e revoga a Diretiva 97/68/CE ( *2 ): artigo 44.o.

▼B

Artigo 63.o Alteração do Regulamento (UE) n.o167/2013

Artigo 63.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 167/2013

O artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 167/2013 é alterado do seguinte modo:

1) 

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.  
São aplicáveis as disposições relativas às categorias de motores, valores-limite de emissões de escape, ciclos de ensaio, períodos de durabilidade das emissões, requisitos em matéria de emissões de escape, monitorização das emissões de motores em serviço, e realização de medições e ensaios, bem como as disposições transitórias e as disposições que permitem a rápida homologação UE e colocação no mercado de motores da fase V previstas para as máquinas móveis não rodoviárias no Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ) e nos atos delegados e de execução adotados ao abrigo desse regulamento.

Para efeitos de colocação no mercado, registo ou entrada em funcionamento de tratores das categorias T2, T4.1 e C2, os motores da gama de potência 56-130 kW que preencham os requisitos da fase III-B devem ser considerados motores de transição, como previsto no artigo 3.o, ponto 32, do Regulamento (UE) 2016/1628.

2) 

Ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do princípio estabelecido no segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a alterar até 31 de dezembro de 2016 o Regulamento Delegado (UE) 2015/96 da Comissão ( *4 ) de modo a que:

a) 

Para efeitos de homologação UE para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2, o período de adiamento fixado no artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2015/96 seja de quatro anos; e

b) 

Ao abrigo do regime de flexibilidade referido no artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/96, a flexibilidade permitida nos termos do ponto 1.1.1 do anexo V desse regulamento delegado seja aumentada para 150 % para os tratores das categorias T2, T4.1 e C2.

Artigo 64.o Revogação

Revogação

Artigo 65.o Entrada em vigor e aplicação

Entrada em vigor e aplicação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito