+Artigo 58.o 5.

Artigo 58.o 5.

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 18.o, n.o 2, e, se aplicável, na Diretiva 2008/57/CE e no Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão ( 8 ), os motores de transição e, se for caso disso, as máquinas móveis não rodoviárias nas quais esses motores estiverem instalados podem continuar a ser colocados no mercado durante o período de transição desde que a máquina na qual o motor de transição esteja instalado tenha uma data de produção não posterior a 18 meses após o início do período de transição.

No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, os Estados-Membros autorizam uma prorrogação do período de transição e do período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo por um período adicional de 12 meses para os OEM com uma produção total anual inferior a 100 unidades de máquinas móveis não rodoviárias, equipadas com motores de combustão interna. Para efeitos do cálculo dessa produção total anual, todos os OEM sob o controlo da mesma pessoa singular ou coletiva são considerados como um único OEM.

No caso dos motores das subcategorias da categoria NRE utilizados em gruas móveis, para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.

No caso dos motores da categoria NRS com uma potência inferior a 19 kW utilizados em sopradores de neve, o período de transição e o período de 18 meses referidos no primeiro parágrafo são prorrogados por 24 meses.

No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2019, excetuando os motores referidos no quarto parágrafo, o período de transição e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo são prorrogados por 12 meses.

No caso dos motores de todas as subcategorias para os quais a data fixada no anexo III para a colocação no mercado de motores da fase V seja 1 de janeiro de 2020, excetuando os motores referidos no segundo e no terceiro parágrafos, o período de transição é prorrogado por nove meses e o período de 18 meses a que se refere o primeiro parágrafo é prorrogado por seis meses.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito