+Artigo 58.o 11.

Artigo 58.o 11.

Não obstante o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 2, os Estados-Membros autorizam a colocação no mercado de motores de substituição, por um período máximo de 20 anos a contar das datas aplicáveis à colocação no mercado dos motores da fase V estabelecidas no anexo III, desde que esses motores:

a) 

Pertençam à categoria NRE com uma potência de referência igual ou superior a 19 kW e igual ou inferior a 560 kW e respeitem uma fase de emissões que tenha caducado há não mais de 20 anos antes da sua colocação no mercado e que seja pelo menos tão estrita quanto os limites de emissão que os motores tinham de respeitar quando foram inicialmente colocados no mercado;

b) 

Pertençam a uma categoria equivalente a NRE e tenham uma potência de referência superior a 560 kW e o motor de substituição e o motor original pertençam a uma categoria de motores ou gama de potência que não estavam sujeitas a homologação ao nível da União em 31 de dezembro de 2016.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito