+Artigo 60.o Reexame
---+Artigo 60.o 1.
---+Artigo 60.o 2.
---+Artigo 60.o 3.
---+Artigo 60.o 4.

Artigo 60.o Reexame

Reexame

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 60.o 1.
Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à avaliação da possibilidade de prever medidas harmonizadas para a instalação de dispositivos de recondicionamento para o controlo das emissões em motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias que tenham sido já colocadas no mercado da União. Esse relatório trata igualmente das medidas técnicas e regimes de incentivo financeiro, como forma de ajudar os Estados-Membros a cumprir a legislação da União em matéria de qualidade do ar avaliando as eventuais medidas a tomar contra a poluição do ar em áreas densamente povoadas, no devido respeito das regras da União sobre auxílios estatais.
Artigo 60.o 2.

Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) 

A avaliação do potencial suplementar de redução das emissões poluentes, com base nas tecnologias disponíveis e na análise custos/benefício.

Em especial, para os motores das categorias IWP e IWA, a avaliação da exequibilidade técnica e económica:

i) 

de uma nova redução do valor-limite para as emissões de PN e NOx,

ii) 

de uma nova redução do fator A para os motores alimentados total ou parcialmente a gás no âmbito de operações com impacto neutro no clima, em comparação com os motores diesel, e

iii) 

do aditamento de valores-limite de PN para as categorias de motores para as quais o anexo II do presente regulamento não preveja esses valores-limite;

b) 

A identificação dos tipos de poluentes potencialmente relevantes que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 60.o 3.
Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização das cláusulas de isenção previstas no artigo 34.o, n.os 4 e 5, e a monitorização dos resultados dos ensaios relativos às emissões previstos no artigo 19.o e respetivas conclusões.

Além disso, o relatório avalia os ensaios exigidos para a homologação UE previstos nos artigos 24.o e 25.o, com vista nomeadamente a determinar em que medida esses ensaios correspondem a condições reais de funcionamento dos motores, e avalia igualmente a viabilidade de introduzir ensaios de emissão de partículas poluentes como parte dos ensaios de motores em serviço previstos no artigo 19.o.

Artigo 60.o 4.

Os relatórios referidos nos n.os 2 e 3:

a) 

Baseiam-se numa consulta das partes interessadas;

b) 

Têm em conta as normas da União e internacionais aplicáveis; e

c) 

São, se adequado, acompanhados de propostas legislativas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito