+Artigo 4.o 4.

Artigo 4.o 4.

Cada Estado-Membro assegura que a soma das diferenças entre as seguintes alíneas para cada ano do período de 2026 a 2029 não excede o orçamento para 2026 a 2029:

a) 

As suas emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j); e

b) 

O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2032.

O orçamento para 2026 a 2029 é definido como a soma das diferenças, para cada ano do período de 2026 a 2029, para esse Estado-Membro, entre:

a) 

Os valores-limite anuais de emissões e remoções de gases com efeito de estufa para esses anos, estabelecidos com base numa trajetória linear até 2030; e

b) 

O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2025.

A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022 no valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 e termina em 2030 no valor obtido somando o valor estabelecido para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A ao valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018.

O orçamento para 2026 a 2029 é definido com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2025, sendo a conformidade com esse orçamento avaliada com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2032.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito