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+Artigo 4.o 4. |
Artigo 4.o 4.Cada Estado-Membro assegura que a soma das diferenças entre as seguintes alíneas para cada ano do período de 2026 a 2029 não excede o orçamento para 2026 a 2029:
a)
As suas emissões e remoções de gases com efeito de estufa no seu território e em todas as categorias objeto de comunicação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) a j); e
b)
O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2032. O orçamento para 2026 a 2029 é definido como a soma das diferenças, para cada ano do período de 2026 a 2029, para esse Estado-Membro, entre:
a)
Os valores-limite anuais de emissões e remoções de gases com efeito de estufa para esses anos, estabelecidos com base numa trajetória linear até 2030; e
b)
O valor médio dos dados do seu inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 apresentados em 2025. A trajetória linear de cada Estado-Membro tem início em 2022 no valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2021, 2022 e 2023 e termina em 2030 no valor obtido somando o valor estabelecido para esse Estado-Membro na coluna C do anexo II-A ao valor médio dos dados do inventário de gases com efeito de estufa para os anos de 2016, 2017 e 2018. O orçamento para 2026 a 2029 é definido com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2025, sendo a conformidade com esse orçamento avaliada com base nos dados do inventário de gases com efeito de estufa apresentados em 2032. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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