+Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.
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Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados
Contabilização dos solos florestados e desflorestados
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 6.o 1.
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Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes de solos florestados e desflorestados, calculadas como o total das emissões e o total das remoções de cada um dos anos do período de 2021 a 2025.
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Artigo 6.o 2.
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Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, e o mais tardar até 2025, caso o uso do solo seja convertido de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos em solos florestais, os Estados-Membros podem, 30 anos após a data da conversão, mudar a categorização desses solos de «solos convertidos em solos florestais» para a categoria de «solos florestais que permanecem solos florestais», desde que tal seja devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.
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Artigo 6.o 3.
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No cálculo das emissões e remoções de solos florestados e desflorestados, cada Estado-Membro determina a superfície florestal utilizando os parâmetros especificados no anexo II.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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