+Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados
---+Artigo 6.o 1.
---+Artigo 6.o 2.
---+Artigo 6.o 3.

Artigo 6.o Contabilização dos solos florestados e desflorestados

Contabilização dos solos florestados e desflorestados

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 6.o 1.
Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes de solos florestados e desflorestados, calculadas como o total das emissões e o total das remoções de cada um dos anos do período de 2021 a 2025.
Artigo 6.o 2.
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, e o mais tardar até 2025, caso o uso do solo seja convertido de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos em solos florestais, os Estados-Membros podem, 30 anos após a data da conversão, mudar a categorização desses solos de «solos convertidos em solos florestais» para a categoria de «solos florestais que permanecem solos florestais», desde que tal seja devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.
Artigo 6.o 3.
No cálculo das emissões e remoções de solos florestados e desflorestados, cada Estado-Membro determina a superfície florestal utilizando os parâmetros especificados no anexo II.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito