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+ANEXO VI |
ANEXO VIANEXO VI CÁLCULO DOS NÍVEIS DE BASE DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS
1.
Para o cálculo do nível de base, devem ser fornecidas as seguintes informações:
a)
Os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais;
b)
O(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;
c)
Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001 a 2020, organizadas por categorias contabilísticas, no período de 2021 a 2025, e nas categorias de declaração de terras no período de 2026 a 2030;
d)
Demonstração da coerência das séries temporais em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos de carbono e gases.
2.
O nível de base é calculado como a média das séries temporais para o período de 2001-2020, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita do seguinte modo:
a)
Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 2001-2020;
b)
Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;
c)
Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 2001-2020 menos os anos excluídos na alínea b);
d)
Repetir as alíneas b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.
3.
Após o cálculo do nível de base nos termos do n.o 2 do presente anexo, se as emissões num determinado ano durante o período entre 2021 e 2025 para as categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, excederem o nível de referência acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que exceda o nível de referência pode ser excluída, em conformidade com o artigo 10.o. A margem é igual a um nível de probabilidade de 95 %.
4.
As seguintes emissões não devem ser excluídas da aplicação do artigo 10.o:
a)
Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nos terrenos na sequência de perturbações naturais;
b)
Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nos terrenos num dado ano do período de 2021 a 2025;
c)
Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.
5.
Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, incluem o seguinte: ▼M2 —————
b)
Evidências de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;
c)
Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025. ▼M2 —————
6.
Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 13.o-B incluem o seguinte:
a)
Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbações naturais;
b)
Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;
c)
Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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