+ANEXO VI

ANEXO VI

ANEXO VI

CÁLCULO DOS NÍVEIS DE BASE DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS

1. 

Para o cálculo do nível de base, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a) 

Os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais;

b) 

O(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;

▼M2

c) 

Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001 a 2020, organizadas por categorias contabilísticas, no período de 2021 a 2025, e nas categorias de declaração de terras no período de 2026 a 2030;

▼B

d) 

Demonstração da coerência das séries temporais em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos de carbono e gases.

2. 

O nível de base é calculado como a média das séries temporais para o período de 2001-2020, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita do seguinte modo:

a) 

Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 2001-2020;

b) 

Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;

c) 

Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 2001-2020 menos os anos excluídos na alínea b);

d) 

Repetir as alíneas b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.

▼M2

3. 

Após o cálculo do nível de base nos termos do n.o 2 do presente anexo, se as emissões num determinado ano durante o período entre 2021 e 2025 para as categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, excederem o nível de referência acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que exceda o nível de referência pode ser excluída, em conformidade com o artigo 10.o. A margem é igual a um nível de probabilidade de 95 %.

4. 

As seguintes emissões não devem ser excluídas da aplicação do artigo 10.o:

a) 

Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nos terrenos na sequência de perturbações naturais;

b) 

Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nos terrenos num dado ano do período de 2021 a 2025;

c) 

Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.

▼B

5. 

Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, incluem o seguinte:

▼M2 —————

▼M2

b) 

Evidências de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

c) 

Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025.

▼M2 —————

▼M2

6. 

Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e dos artigos 13.o e 13.o-B incluem o seguinte:

a) 

Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbações naturais;

b) 

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;

c) 

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito