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+Artigo 4.o 2. |
Artigo 4.o 2.As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1:
a)
Resíduos enumerados no anexo IV;
b)
Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV;
c)
Misturas de resíduos, salvo as enumeradas no anexo III-A;
d)
Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos estabelecida nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
e)
Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos enumerados no anexo III-A contaminados por outros materiais a um nível que:
i)
aumente suficientemente os riscos associados aos resíduos ao ponto de deverem ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, bem como as características de perigosidade enumeradas no anexo III dessa diretiva, ou
ii)
impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta;
f)
Resíduos ou misturas de resíduos que contenham ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (POP), na aceção do Regulamento (UE) 2019/1021, em quantidades que atinjam ou excedam um limite de concentração indicado no anexo IV desse regulamento, que não sejam classificados como resíduos perigosos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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