+Artigo 4.o 2.

Artigo 4.o 2.

As transferências dos seguintes resíduos destinados a valorização estão sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito estabelecido no capítulo 1:

a) 

Resíduos enumerados no anexo IV;

b) 

Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV;

c) 

Misturas de resíduos, salvo as enumeradas no anexo III-A;

d) 

Resíduos classificados como perigosos na lista de resíduos estabelecida nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

e) 

Resíduos enumerados nos anexos III ou III-B e misturas de resíduos enumerados no anexo III-A contaminados por outros materiais a um nível que:

i) 

aumente suficientemente os riscos associados aos resíduos ao ponto de deverem ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, bem como as características de perigosidade enumeradas no anexo III dessa diretiva, ou

ii) 

impeça a valorização dos resíduos de uma forma ambientalmente correta;

f) 

Resíduos ou misturas de resíduos que contenham ou estejam contaminados por poluentes orgânicos persistentes (POP), na aceção do Regulamento (UE) 2019/1021, em quantidades que atinjam ou excedam um limite de concentração indicado no anexo IV desse regulamento, que não sejam classificados como resíduos perigosos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito