+Artigo 5. 2.

Artigo 5. 2.

A notificação deve incluir os seguintes documentos:

a) 

O documento de notificação previsto no anexo I-A («documento de notificação»);

b) 

O documento de acompanhamento previsto no anexo I-B («documento de acompanhamento»).

O notificador deve apresentar as informações indicadas no documento de notificação e, se for caso disso, as informações indicadas no documento de acompanhamento.

Nos casos em que o notificador não seja o produtor inicial dos resíduos a que se refere o artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalínea i), o notificador deve assegurar que o produtor inicial dos resíduos ou uma das pessoas referidas no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou v), sempre que possível, também assina o documento de notificação. Os comerciantes ou corretores devem assegurar-se de que dispõem de uma autorização por escrito de uma das pessoas indicadas no artigo 3.o, ponto 6, subalíneas i), ii) ou iii), para agir em seu nome, devendo essa autorização escrita ser incluída na notificação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito