|
+Artigo 5. 10. |
Artigo 5. 10.No documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um código de identificação de resíduos, como mencionado nos anexos III, III-A, III-B ou IV. Nos casos em que os resíduos não estejam classificados em nenhuma rubrica nos anexos III, III-B ou IV, no documento de notificação e no documento de acompanhamento deverá apenas ser especificado um único código de identificação de resíduos da lista de resíduos que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, com exceção de:
a)
Resíduos não classificados em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-B ou IV que possam ser especificados utilizando mais do que um código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, sempre que todos os resíduos abrangidos pela notificação tenham características físicas e químicas essencialmente semelhantes, mas não constituam uma mistura de resíduos; ou
b)
Misturas de resíduos não classificadas em nenhuma rubrica própria nos anexos III, III-A, III-B ou IV, para as quais o código de identificação de resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE e o código de identificação dos resíduos dos anexos III, III-B ou IV para cada fração dos resíduos devem ser indicados, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento, ou, se esses códigos de identificação não estiverem disponíveis para todas as frações, o código de identificação dos resíduos da lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE para a mistura, bem como para cada fração dos resíduos, deve ser especificado, por ordem de importância, no documento de notificação e no documento de acompanhamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|