+Artigo 8.o 9.
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Artigo 8.o 9.
Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que continuam a ser necessárias as informações e a documentação nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou as informações e a documentação adicionais nos termos do artigo 5.o, n.o 4, a autoridade competente envolvida pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo previsto no n.o 8 do presente artigo, efetuar, no máximo, dois pedidos adicionais de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 7. Para qualquer pedido dessa natureza, o n.o 8 é aplicável mutatis mutandis.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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