+Artigo 8.o 9.

Artigo 8.o 9.

Se a autoridade competente de destino ou qualquer autoridade competente de trânsito considerar que continuam a ser necessárias as informações e a documentação nos termos do artigo 5.o, n.o 3, ou as informações e a documentação adicionais nos termos do artigo 5.o, n.o 4, a autoridade competente envolvida pode, o mais cedo possível e, o mais tardar, sete dias úteis após o termo do prazo previsto no n.o 8 do presente artigo, efetuar, no máximo, dois pedidos adicionais de informações e documentação ao notificador nos termos do n.o 7. Para qualquer pedido dessa natureza, o n.o 8 é aplicável mutatis mutandis.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito