+Artigo 18.o 10.

Artigo 18.o 10.

Todas as transferências de resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5, estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação.

O contrato referido no primeiro parágrafo deve ser celebrado e produzir efeitos, o mais tardar até ao momento em que o documento do anexo VII seja completado em conformidade com o n.o 5, e continua a produzir efeitos pelo período de duração da transferência até ser emitido um certificado em conformidade com o n.o 9.

O contrato deve ser coerente com os documentos do anexo VII correspondentes e conter, pelo menos, informações sobre a pessoa que trata da transferência, o destinatário e a instalação, a identidade das pessoas que representam cada parte, a descrição dos resíduos, os códigos de identificação dos resíduos, a quantidade de resíduos abrangidos pelo contrato, a operação de valorização e o período de validade do contrato.

O contrato deve incluir uma obrigação de — caso a transferência dos resíduos ou a sua valorização não possa ser concluída como previsto ou a transferência tenha sido efetuada ilegalmente — a pessoa que trata da transferência ou, se essa pessoa não estiver em condições de assegurar a conclusão da transferência de resíduos ou a sua valorização, o destinatário, aceitar a retoma dos resíduos ou assegurar a valorização dos mesmos de uma forma alternativa e, se necessário, assegurar que são armazenados entretanto.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito