+Artigo 22.o 3.

Artigo 22.o 3.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, trânsito e destino envolvidas considerarem que os resíduos podem ser valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local pelo notificador, ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador em conformidade com os n.os 11 ou 12, ou, se tal for impraticável, pela autoridade competente de expedição ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A obrigação de retoma prevista no n.o 2 não é aplicável se os resíduos transferidos tiverem, durante a operação na instalação em questão, sido irreversivelmente misturados com outros resíduos, de modo que a sua composição ou natureza se tenha alterado ou que os resíduos em causa já não possam ser separados, antes de a autoridade competente envolvida ter tido conhecimento da impossibilidade de conclusão da transferência notificada, como referido no n.o 1. Essas misturas de resíduos devem ser valorizadas ou eliminadas de uma forma alternativa, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito