+Artigo 23.o 4.
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Artigo 23.o 4.
Caso a autoridade competente de expedição tenha conhecimento de que uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.os 4 ou 5, ou a sua valorização, não foi concluída como previsto e de que as obrigações de retomar os resíduos ou de providenciar a sua valorização alternativa nos termos do n.o 1 não foram cumpridas, a autoridade competente de expedição deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que a pessoa que tratou da transferência retome os resíduos ou providencie a sua valorização de uma forma alternativa e assegure, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédia de uma forma alternativa. Caso seja impraticável para a pessoa que tratou da transferência cumprir as obrigações de retoma, essas obrigações devem ser cumpridas por uma pessoa considerada como sendo a pessoa que trata da transferência nos termos dos n.os 5 ou 6, se for caso disso.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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