+Artigo 23.o 5.
|
Artigo 23.o 5.
Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7, subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos, especificados respetivamente no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|