+Artigo 23.o 5.

Artigo 23.o 5.

Caso a pessoa que trata da transferência, especificada no artigo 3.o, ponto 7, subalínea iv), não cumpra alguma das obrigações de retoma previstas no presente artigo e no artigo 24.o, o produtor inicial, o novo produtor ou o agente de recolha de resíduos, especificados respetivamente no artigo 3.o, ponto 7, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), que autorizou o comerciante ou corretor a agir em seu nome será considerado como sendo a pessoa que trata da transferência para efeitos dessas obrigações de retoma.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito