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+Artigo 25.o 3. |
Artigo 25.o 3.A obrigação de retoma estabelecida no n.o 2 não é aplicável se as autoridades competentes de expedição, de trânsito e de destino envolvidas e, se for caso disso, o notificador ou a pessoa considerada como sendo o notificador, concordarem e considerarem que os resíduos podem ser:
a)
Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa no país de destino, de trânsito ou de expedição pelo notificador inicial ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);
b)
Valorizados ou eliminados de uma forma alternativa pelo notificador ou, se for caso disso, por uma pessoa considerada como sendo o notificador, em conformidade com os n.os 6 ou 7 ou, se tal for impraticável, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem. Em caso de exportação ou importação, a valorização ou eliminação de uma forma alternativa, como acordada nos termos do primeiro parágrafo, apenas deve ter lugar se a retoma nos termos do n.o 2 for impraticável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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