+Artigo 25.o 5.

Artigo 25.o 5.

A retoma, valorização ou eliminação referidas nos n.os 2 e 3 devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de expedição tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetivas razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

No caso de retoma referido no n.o 2, alíneas a), b) e c), deve ser efetuada uma nova notificação, exceto se as autoridades competentes envolvidas acordarem em que é suficiente um pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de expedição inicial.

Se for necessária uma nova notificação, esta deve ser efetuada pela pessoa ou autoridade determinada nos termos do n.o 2.

As autoridades competentes não podem opor-se ou levantar objeções à devolução de resíduos de uma transferência ilegal. No caso de valorização ou eliminação de uma forma alternativa nos termos do n.o 3, efetuadas fora do país onde foi detetada a transferência ilegal, deve ser efetuada uma nova notificação pela pessoa ou autoridade enumerada nesse número e pela ordem aí indicada.

As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, na medida do necessário, para assegurar que os resíduos sejam retomados ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa, como referido nos n.os 2 e 3.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito