+Artigo 25.o 8.

Artigo 25.o 8.

Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:

a) 

Pelo destinatário; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);

b) 

Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.

A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de destino tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes.

As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito