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+Artigo 25.o 8. |
Artigo 25.o 8.Se a responsabilidade por uma transferência ilegal for imputável ao destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:
a)
Pelo destinatário; ou, se tal for impraticável, nos termos da alínea b);
b)
Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome. A valorização ou eliminação referidas no primeiro parágrafo devem ocorrer no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a seguir à data em que a autoridade competente de destino tomou conhecimento ou foi avisada pelas autoridades competentes de expedição ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de expedição e de trânsito, nomeadamente por outras autoridades competentes. As autoridades competentes envolvidas devem cooperar, sempre que necessário, para a valorização ou eliminação dos resíduos em conformidade com o presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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