+Artigo 29.o 2.

Artigo 29.o 2.

Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação no que diz respeito à distinção entre resíduos e não resíduos, tendo em conta o disposto no n.o 1 e as condições ou decisões adotadas à escala da União ou pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o ou 6.o da Diretiva 2008/98/CE, o objeto ou substância deve ser considerado um resíduo para efeitos da transferência. O acima disposto não prejudica o direito do país de destino de tratar o material transferido, após a sua chegada, de acordo com o seu direito interno, desde que esse direito interno cumpra o direito da União ou o direito internacional.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito