+Artigo 37.o Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação
---+Artigo 37.o 1.
---+Artigo 37.o 2.
---+Artigo 37.o 3.
---+Artigo 37.o 4.
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Artigo 37.o Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 37.o 1.
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É proibida a exportação a partir da União de resíduos destinados a eliminação.
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Artigo 37.o 2.
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A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.
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Artigo 37.o 3.
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Em derrogação do n.o 2, são proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia:
a)
Se o país da EFTA proibir as importações desses resíduos;
b)
Se as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1, não estiverem reunidas;
c)
Se a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correta prevista no artigo 59.o, no país de destino.
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Artigo 37.o 4.
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A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos do artigo 22.o ou 25.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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