+Artigo 37.o Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação
---+Artigo 37.o 1.
---+Artigo 37.o 2.
---+Artigo 37.o 3.
---+Artigo 37.o 4.

Artigo 37.o Proibição de exportações de resíduos destinados a eliminação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 37.o 1.
É proibida a exportação a partir da União de resíduos destinados a eliminação.
Artigo 37.o 2.
A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável a exportações de resíduos destinados a eliminação em países da EFTA que também sejam partes na Convenção de Basileia.
Artigo 37.o 3.

Em derrogação do n.o 2, são proibidas as exportações de resíduos destinados a eliminação para um país da EFTA que seja parte na Convenção de Basileia:

a) 

Se o país da EFTA proibir as importações desses resíduos;

b) 

Se as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1, não estiverem reunidas;

c) 

Se a autoridade competente de expedição tiver razões para crer que os resíduos não serão geridos da forma ambientalmente correta prevista no artigo 59.o, no país de destino.

Artigo 37.o 4.
A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos resíduos sujeitos a uma obrigação de retoma nos termos do artigo 22.o ou 25.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito