+Artigo 39.o 3.
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Artigo 39.o 3.
Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais apresentadas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.o 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, conforme especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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