+Artigo 39.o 3.

Artigo 39.o 3.

Os Estados-Membros podem, em casos excecionais, adotar medidas para que, com base em provas documentais apresentadas pelo notificador, um resíduo perigoso específico enumerado no anexo V do presente regulamento ou na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE seja excluído da proibição de exportação referida no n.o 1, desde que não apresente nenhuma das propriedades enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, tendo em conta os critérios e os valores-limite e limites de concentração aplicáveis para a classificação dos resíduos como perigosos, conforme especificado nesse anexo. Se uma característica de perigosidade de um resíduo for avaliada por meio de um ensaio e também recorrendo às concentrações de substâncias perigosas como se indica no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, prevalecem os resultados do ensaio.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito