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+Artigo 40.o 4. |
Artigo 40.o 4.No caso das exportações efetuadas em conformidade com o n.o 2, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no título II. Sempre que essas exportações estejam sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam apresentadas através de um sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o. Sempre que essas exportações estejam sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, aplicam-se os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, com as seguintes adaptações:
a)
O artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 14.o não são aplicáveis;
b)
Nos casos em que entre em vigor a remoção de um país ou determinados resíduos ou misturas de resíduos da lista a que se refere o artigo 41.o, a autoridade competente de expedição deve retirar a sua autorização por escrito de qualquer notificação relacionada com esse país ou com esses resíduos ou misturas de resíduos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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