+Artigo 40.o 4.

Artigo 40.o 4.

No caso das exportações efetuadas em conformidade com o n.o 2, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no título II.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o, a pessoa que trata da transferência deve assegurar que as informações que a instalação deve prestar nos termos do artigo 18.o, n.os 8 e 9, sejam apresentadas através de um sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que a instalação esteja ligada a um sistema referido no artigo 27.o.

Sempre que essas exportações estejam sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, aplicam-se os procedimentos a que se refere o artigo 38.o, com as seguintes adaptações:

a) 

O artigo 4.o, n.o 5, e o artigo 14.o não são aplicáveis;

b) 

Nos casos em que entre em vigor a remoção de um país ou determinados resíduos ou misturas de resíduos da lista a que se refere o artigo 41.o, a autoridade competente de expedição deve retirar a sua autorização por escrito de qualquer notificação relacionada com esse país ou com esses resíduos ou misturas de resíduos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito