+Artigo 41.o 2.

Artigo 41.o 2.

A lista a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:

a) 

O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização;

b) 

Os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);

c) 

Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos e misturas de resíduos a que se refere a alínea b);

d) 

Informações sobre o procedimento de controlo específico, se existentes, aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se a importação de resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 38.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito