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+Artigo 41.o 2. |
Artigo 41.o 2.A lista a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:
a)
O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização;
b)
Os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);
c)
Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos e misturas de resíduos a que se refere a alínea b);
d)
Informações sobre o procedimento de controlo específico, se existentes, aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se a importação de resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 38.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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