+Artigo 41.o Lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
---+Artigo 41.o 1.
---+Artigo 41.o 2.
---+Artigo 41.o 3.
---+Artigo 41.o 4.
---+Artigo 41.o 5.
---+Artigo 41.o 6.
---+Artigo 41.o 7.
---+Artigo 41.o 8.
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Artigo 41.o Lista de países para os quais são autorizadas exportações de resíduos não perigosos da União para valorização
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 41.o 1.
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A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista dos países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização («lista de países para os quais as exportações são autorizadas»). Essa lista deve incluir os países que apresentaram um pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, e que demonstraram respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3, com base numa avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 43.o, e concordaram em respeitar o disposto no artigo 42.o, n.o 5.
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Artigo 41.o 2.
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A lista a que se refere o n.o 1 deve incluir as seguintes informações:
a)
O nome dos países para os quais é autorizada a exportação de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização;
b)
Os resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos específicos autorizados para exportação da União para cada país referido na alínea a);
c)
Informações, como um endereço Internet, que permitam o acesso a uma lista de instalações licenciadas ao abrigo da legislação nacional de cada país referido na alínea a) para proceder à valorização dos resíduos e misturas de resíduos a que se refere a alínea b);
d)
Informações sobre o procedimento de controlo específico, se existentes, aplicável, ao abrigo da legislação interna de cada país referido na alínea a), à importação dos resíduos a que se refere a alínea b), incluindo uma indicação se a importação de resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia está sujeita ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito a que se refere o artigo 38.o.
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Artigo 41.o 3.
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A lista a que se refere o n.o 1 deve ser adotada até 21 de novembro de 2026, a menos que nenhum país apresente um pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, ou nenhum país cumpra nessa data os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3. Até 21 de agosto de 2024, a Comissão deve contactar todos os países não abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de lhes prestar as informações necessárias sobre a possibilidade de serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas. Para serem incluídos na lista de países para os quais as exportações são autorizadas, adotada até 21 de novembro de 2026, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE devem apresentar o seu pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, até 21 de fevereiro de 2025.
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Artigo 41.o 4.
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A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
a)
Aditar um país que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;
b)
Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;
c)
Atualizar as informações a que se refere o n.o 2 com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos ou misturas de resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o relativamente aos novos resíduos ou misturas de resíduos em questão;
d)
Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas.
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Artigo 41.o 5.
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Após receber as informações e os elementos de prova referidos no artigo 42.o, n.o 5, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao país em causa para demonstrar que continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3.
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Artigo 41.o 6.
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Caso surjam informações que demonstrem de forma plausível que os requisitos estabelecidos no artigo 42.o deixaram de ser cumpridos relativamente a um país já incluído na lista a que se refere o n.o 1, a Comissão convida esse país a apresentar os seus pontos de vista sobre essas informações, no prazo máximo de dois meses a contar do convite, juntamente com os elementos de prova pertinentes que demonstrem o cumprimento permanente desses requisitos. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de dois meses se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
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Artigo 41.o 7.
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Se o país em causa não apresentar os seus pontos de vista e os elementos de prova solicitados no prazo referido no n.o 6 ou se os elementos de prova apresentados forem insuficientes para demonstrar o contínuo cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 42.o, a Comissão deve retirar esse país da lista sem demora injustificada.
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Artigo 41.o 8.
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A Comissão pode, a qualquer momento, contactar um país incluído na lista a que se refere o n.o 1 para obter informações que sejam relevantes para assegurar que esse país continua a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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