+Artigo 42.o 5.
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Artigo 42.o 5.
Em caso de alteração das informações prestadas à Comissão nos termos do n.o 3, os países incluídos na lista a que se refere o artigo 41.o devem apresentar sem demora uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes. Os países incluídos na lista referida no artigo 41.o devem, em todo o caso, no quinto ano após a sua inclusão inicial, apresentar à Comissão uma atualização das informações especificadas no formulário constante do anexo VIII, juntamente com os elementos de prova pertinentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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