+Artigo 43.o 2.

Artigo 43.o 2.

Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, deve dar a esse país a possibilidade de prestar informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito