+Artigo 43.o 2.
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Artigo 43.o 2.
Se, no decurso da avaliação, a Comissão considerar que as informações prestadas pelo país requerente são incompletas ou insuficientes para demonstrar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, deve dar a esse país a possibilidade de prestar informações complementares no prazo máximo de três meses. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses se o país requerente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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