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+Artigo 44.o 2. |
Artigo 44.o 2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)
O notificador apresenta, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;
b)
As misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A e destinadas a uma operação intermédia são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito nos casos em que deva ocorrer qualquer operação subsequente intermédia ou não intermédia de valorização ou operação subsequente não intermédia de eliminação num país não abrangido pela Decisão da OCDE;
c)
Os resíduos classificados na rubrica B3011 são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
d)
Os resíduos enumerados no anexo III-B e as transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
e)
As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;
f)
É proibida a exportação dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, exceto para a Suíça;
g)
A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de destino fora da União;
h)
A autorização de uma transferência de determinados resíduos nos termos do artigo 9.o deve ser retirada pela autoridade competente de expedição quando entrar em vigor um ato delegado nos termos do artigo 45.o, n.o 6, que proíba a exportação desses resíduos para o país em causa;
i)
A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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