+Artigo 45.o 2.

Artigo 45.o 2.

Nos casos em que:

a) 

Não existam provas suficientes que demonstrem que um país abrangido pela Decisão da OCDE tem capacidade para valorizar determinados resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, incluindo devido à exportação desses resíduos da União para o país em questão; ou

b) 

Existam provas de que o país em questão não cumpre os requisitos do artigo 59.o relativamente a esses resíduos; ou

c) 

Existam provas de que a exportação de resíduos da União tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos produzidos nesse país;

a Comissão solicita às autoridades competentes do país em causa que forneçam, no prazo de 60 dias, informações sobre as condições em que os resíduos em causa são valorizados, o efeito da exportação dos resíduos da União na gestão dos resíduos gerados nesse país e a capacidade do país em causa para gerir os resíduos em questão de forma ambientalmente correta, conforme previsto no artigo 59.o. A Comissão pode conceder uma prorrogação desse prazo se o país em causa apresentar um pedido fundamentado nesse sentido.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito