+Artigo 45.o 6.

Artigo 45.o 6.

Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos em questão são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o ou de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país.

A proibição só deve ser levantada pela Comissão se dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta e de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito