Artigo 45.o 6.
Se, na sequência do pedido referido no n.o 2, o país em causa não apresentar provas suficientes a que se refere o n.o 3 de que os resíduos em questão são geridos de uma forma ambientalmente correta em conformidade com o artigo 59.o ou de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o para complementar o presente regulamento, proibindo a exportação dos resíduos em causa para esse país. A proibição só deve ser levantada pela Comissão se dispuser de provas suficientes de que os resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta e de que a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão de resíduos gerados nesse país.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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