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+Artigo 46.o 5. |
Artigo 46.o 5.Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que tencione exportar resíduos deve assegurar, antes da exportação dos resíduos, que a instalação que irá gerir os resíduos no país de destino tenha sido sujeita a uma auditoria a que se refere o n.o 3 no máximo dois anos antes da exportação de resíduos para a instalação em causa e que demonstrou que a instalação cumpre os critérios indicados na parte B do anexo X. Tendo em vista o cumprimento desta obrigação, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve:
a)
Encomendar uma auditoria nos termos do presente artigo;
b)
Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo por outro notificador ou pessoa que trata da transferência, disponibilizada nos termos do n.o 6, após confirmação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X; ou
c)
Obter o relatório de uma auditoria encomendada nos termos do presente artigo pela própria instalação, que foi comunicada ao registo a que se refere o n.o 8 nos termos do n.o 7, segundo parágrafo, após verificação de que a auditoria foi realizada em conformidade com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. O notificador ou a pessoa que trate da transferência deve igualmente encomendar uma auditoria ad hoc sem demora, caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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