+Artigo 46.o 11.

Artigo 46.o 11.

Sempre que um acordo internacional entre a União e um país terceiro ao qual se aplica a Decisão da OCDE reconheça que as instalações nesse país realizarão uma gestão dos resíduos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o e em conformidade com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, os notificadores ou as pessoas que tratem de transferências que tencionem exportar resíduos para esse país terceiro ficam isentas da obrigação prevista nos n.os 3 a 7 e 9.

Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência que exporte resíduos da União para uma instalação num país terceiro com o qual a União tenha celebrado um acordo internacional deve realizar uma auditoria ad hoc sem demora caso receba informações fiáveis de que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Nesse caso, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve notificar as autoridades competentes de expedição dessas informações fiáveis e dos seus planos para realizar uma auditoria ad hoc.

Se uma auditoria ad hoc demonstrar que uma instalação deixou de cumprir os critérios estabelecidos na parte B do anexo X, o notificador ou a pessoa que trata da transferência deve cessar imediatamente a exportação de resíduos para essa instalação e informar as autoridades competentes de expedição em causa.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito