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+Artigo 53.o 2. |
Artigo 53.o 2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)
A autorização exigida pelo artigo 9.o pode ser concedida sob a forma de autorização tácita da autoridade competente de expedição fora da União;
b)
As transferências de resíduos destinados a ensaios de tratamentos experimentais a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito;
c)
As transferências de resíduos destinados a análise laboratorial a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, são sujeitas ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, a menos que a quantidade desses resíduos tenha sido determinada com base na quantidade mínima razoavelmente necessária para efetuar devidamente a análise em cada caso específico e não exceda os 25 kg, caso em que são aplicáveis os requisitos processuais previstos no artigo 18.o;
d)
É aplicável o disposto no artigo 51.o, n.o 2, alíneas a) a e);
e)
A instalação a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 16.o, n.o 5, deve apresentar a respetiva confirmação no prazo de três dias úteis a contar da receção dos resíduos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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