Artigo 64.o
Cooperação em matéria de controlo do cumprimento da legislação a nível nacional
Os Estados-Membros devem manter ou prever mecanismos eficazes que permitam a todas as autoridades envolvidas na execução do presente regulamento no seu território — incluindo as autoridades competentes e as autoridades envolvidas nas inspeções — cooperar e coordenar esforços a nível nacional para a elaboração e a aplicação de políticas e atividades de fiscalização que visem combater as transferências ilegais de resíduos, inclusive para a criação e aplicação de planos de inspeção.