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+Artigo 67.o 5. |
Artigo 67.o 5.Os relatórios elaborados com base no n.o 4, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:
a)
Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;
b)
Nos processos penais no Estado-Membro onde a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e têm idêntico valor de prova;
c)
Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dos tribunais nacionais e das autoridades competentes para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n.o 4 não é afetada pelo presente regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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