+Artigo 67.o 5.

Artigo 67.o 5.

Os relatórios elaborados com base no n.o 4, incluindo todos os elementos de prova em apoio e anexos aos referidos relatórios, constituem elementos de prova admissíveis:

a) 

Nos processos judiciais de natureza não penal nos tribunais nacionais e em processos administrativos nos Estados-Membros;

b) 

Nos processos penais no Estado-Membro onde a sua utilização se revele necessária, da mesma forma e nas mesmas condições que os relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e ficam sujeitos às mesmas regras de apreciação que as aplicáveis aos relatórios administrativos elaborados pelas autoridades administrativas nacionais e têm idêntico valor de prova;

c) 

Em processos judiciais perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, dos tribunais nacionais e das autoridades competentes para avaliar livremente o valor probatório dos relatórios elaborados pela Comissão nos termos do n.o 4 não é afetada pelo presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito