|
+Artigo 68.o 5. |
Artigo 68.o 5.O pessoal da Comissão que efetua uma inspeção fica habilitado a:
a)
Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos;
b)
Examinar todos os documentos pertinentes relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, independentemente do suporte em que estão armazenados, e a efetuar ou obter, sob qualquer forma, cópias ou extratos desses documentos;
c)
Solicitar ao notificador, à pessoa que trata da transferência, ao produtor dos resíduos, ao detentor dos resíduos, ao transportador, ao destinatário ou à instalação que recebe os resíduos explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções e a registar as respostas;
d)
Recolher e registar declarações do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, relacionadas com o objeto e a finalidade das inspeções;
e)
Verificar fisicamente os resíduos e recolher amostras dos mesmos para ensaios laboratoriais, se for caso disso. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|