+Artigo 68.o Inspeções pela Comissão
---+Artigo 68.o 1.
---+Artigo 68.o 2.
---+Artigo 68.o 3.
---+Artigo 68.o 4.
---+Artigo 68.o 5.
---+Artigo 68.o 6.
---+Artigo 68.o 7.
---+Artigo 68.o 8.
---+Artigo 68.o 9.
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Artigo 68.o Inspeções pela Comissão
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 68.o 1.
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A Comissão, nos termos do artigo 67.o, pode efetuar inspeções de transferências nos termos do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.
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Artigo 68.o 2.
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A Comissão só pode efetuar uma inspeção se existirem suspeitas suficientes de uma transferência ilegal de resíduos.
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Artigo 68.o 3.
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A Comissão deve preparar e realizar inspeções em estreita cooperação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa. Essa cooperação inclui o intercâmbio de informações e a troca de pontos de vista sobre o planeamento das inspeções e as medidas a tomar. A Comissão tem em conta quaisquer inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro. A Comissão deve notificar, com 15 dias de antecedência, o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto referidos no artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deva ser efetuada, do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções para que as autoridades pertinentes possam prestar a assistência necessária. Para o efeito, funcionários das autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa terão a oportunidade de participar nas inspeções. Em casos urgentes, se não for possível respeitar o pré-aviso de 15 dias, a Comissão deve fazê-lo no primeiro momento útil. Além disso, a pedido das autoridades pertinentes do Estado Membro em causa, as inspeções são efetuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades relevantes desse Estado Membro.
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Artigo 68.o 4.
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O pessoal e outros acompanhantes autorizados pela Comissão para efetuar uma inspeção exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção.
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Artigo 68.o 5.
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O pessoal da Comissão que efetua uma inspeção fica habilitado a:
a)
Ter acesso a todas as instalações, terrenos e meios de transporte do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos;
b)
Examinar todos os documentos pertinentes relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções, independentemente do suporte em que estão armazenados, e a efetuar ou obter, sob qualquer forma, cópias ou extratos desses documentos;
c)
Solicitar ao notificador, à pessoa que trata da transferência, ao produtor dos resíduos, ao detentor dos resíduos, ao transportador, ao destinatário ou à instalação que recebe os resíduos explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade das inspeções e a registar as respostas;
d)
Recolher e registar declarações do notificador, da pessoa que trata da transferência, do produtor dos resíduos, do detentor dos resíduos, do transportador, do destinatário ou da instalação que recebe os resíduos, relacionadas com o objeto e a finalidade das inspeções;
e)
Verificar fisicamente os resíduos e recolher amostras dos mesmos para ensaios laboratoriais, se for caso disso.
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Artigo 68.o 6.
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O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos devem cooperar com a Comissão no decurso das inspeções por esta realizadas.
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Artigo 68.o 7.
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As autoridades dos Estados-Membros envolvidas nas inspeções de transferências de resíduos em cujo território deva ser efetuada a inspeção da Comissão devem, a pedido desta, prestar a assistência necessária ao pessoal da Comissão.
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Artigo 68.o 8.
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O notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos são obrigados a sujeitar-se às inspeções realizadas pela Comissão.
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Artigo 68.o 9.
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Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, as autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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